Foucault, corpo e poder: da repressão à incitação



O controle da sociedade sobre os indivíduos não se opera simplesmente pela consciência ou pela ideologia, mas começa no corpo, com o corpo. Foi no biológico, no somático, no corporal que, antes de tudo, investiu asociedade capitalista. O corpo é uma realidade bio-política” (Michel Foucault)

A transformação dos métodos punitivos
É sob esta perspectiva que Foucault publica, em 1975, Vigiar e punir, obra na qual, mais do que um estudo de período, Foucault se propõe à análise de um problema, tendo por referência as transformações dos métodos punitivos a partir do que denomina de “tecnologia política do corpo”, apontando para uma importante mudança que se dá em fins do século XVII, início do XVIII, na forma como o poder é exercido.

Segundo Foucault, sociedade jurídica foi a sociedade monárquica, no sentido de que o poder, fundando-se mais em terras e produtos, manifestava-se essencialmente por meio da lei, supondo, para tanto, a pessoa do próprio soberano. Nela, o corpo do rei era uma realidade política, cuja presença física se fazia necessária ao funcionamento do próprio regime. Tratava-se, assim, de um poder forte, descontínuo e oneroso que se valia do exercício explícito de sua força.

É partindo desta idéia que Foucault analisa as práticas punitivas medievais, mostrando que o suplício, como sanção penal – isto é, como pena corporal, dolorosa, mais ou menos atroz –, embora não constituísse a pena mais freqüente, representava prática comum no antigo regime sob as formas de esquartejamentos, amputações, inscrições corporais, humilhações públicas, dentre outras práticas.

O que, num primeiro momento, poderia parecer tão simplesmente uma manifestação colérica exasperada, era, na verdade, uma técnica adaptada à economia de poder de uma sociedade fundada na lei e que se valia da violência para se impor. A violência decorria do fato de que, antes de se constituir em uma ação em prejuízo de alguém, o crime era uma ofensa à pessoa do soberano, pois violava uma lei por ele promulgada, razão pela qual deveria ser punido. Esta punição se sustentava pela prática do medo e tinha por objetivo “tornar sensível a todos, sobre o corpo do criminoso, a presença encolerizada do soberano” (FOUCAULT, 1987:46). Prova disso é que os suplícios continuavam mesmo após a morte do criminoso, como ritual coletivo para efeito sobre as multidões. Sua dimensão pública era fundamental para o efeito de poder, tendo como personagem central não o supliciado, mas o povo-espectador. O suplício, assim, não restabelecia a justiça, mas tinha a função jurídico-política de restaurar a soberania violada pelo crime. E para restaurá-la era preciso mostrar força, mesmo que esta força se apresentasse incomparavelmente maior. O excesso era condição para a afirmação do poder soberano, que não precisava se preocupar em explicar as razões de suas investidas e sim identificar e combater seus inimigos; neste sentido, ele não tinha a menor dificuldade de se exercer diretamente sobre os corpos, exaltando-se e reforçando-se inclusive por suas manifestações físicas. As execuções públicas inseriam-se, portanto, no contexto de um ritual de poder. Diz Foucault:

O suplício penal não corresponde a qualquer punição corporal: é uma produção diferenciada de sofrimentos, um ritual organizado para a marcação das vítimas e a manifestação do poder que pune: não é absolutamente a exasperação de uma justiça que, esquecendo seus princípios, perdesse todo o controle. Nos ‘excessos’ dos suplícios, se investe toda a economia do poder” (1987:35).

Ocorre que, em função das profundas mudanças econômicas e sociais que se operam particularmente a partir do século XVII, este sistema de poder passa a representar um obstáculo e não mais corresponder às exigências da nascente sociedade burguesa e sua nova razão econômica. Por um lado, tratava-se de um poder descontínuo que deixava escapar uma série de elementos, condutas e processos (Foucault dá como exemplo o contrabando marítimo europeu até fins do século XVIII); por outro, constituía um poder oneroso, na medida em que era essencialmente um poder de extração que detinha o direito e a força de arrecadar (impostos, dízimos etc), a ponto de se tornar um empecilho à própria atividade econômica. Em outras palavras, o poder soberano, essencialmente repressivo e que se valia da violência direta sobre os corpos de seus súditos, mostrava ares de uma certa obsolescência.

A percepção deste desajuste teria estimulado a busca por novas formas de exercício de poder, o que Foucault denomina de a “grande mutação tecnológica” do poder no Ocidente. Segundo ele, fala-se muito nas grandes transformações tecnológicas da modernidade, como a invenção da máquina a vapor, mas não se dá a devida importância a uma outra invenção, igualmente tecnológica e anterior àquela e tantas outras, e que mudou por completo a feição do Ocidente: a tecnologia política. Afinal, diz ele, “houve toda uma invenção ao nível das formas de poder ao longo dos séculos XVII e XVIII” (2001a:10).

É nas práticas punitivas que Foucault vai identificar este processo inventivo, mesmo que seu desenrolar não tenha se dado de modo linear e progressivo. Ele mostra, assim, que as transformações que ocorrem no sistema penal acompanham a nova economia do poder da sociedade burguesa de tal modo que o suplício, anteriormente aceito pelo sistema punitivo monárquico, passa a ser condenado em praticamente toda parte pela reforma penal do século XVIII. O argumento apresentado era o de que o castigo tinha a humanidade como medida de sua aplicação. Foucault, no entanto, vê nisso menos uma questão de humanidade e mais um “esforço para ajustar os mecanismos de poder que enquadram a existência dos indivíduos” (1987:72). Trata-se, portanto, não da fundação de um novo direito de punir a partir de princípios mais eqüitativos e humanos, mas do estabelecimento de uma nova economia do poder de castigar, isto é, de uma outra política em relação às ilegalidades, cujo verdadeiro objetivo era fazer da punição e da repressão ao crime uma função regular, co-extensiva à sociedade. A finalidade não é punir menos, mas punir melhor, punir de forma menos severa, mas com mais universalidade e necessidade, inserindo mais profundamente no corpo social o poder de punir.

Assim, não obstante a permanência de certos traços do antigo terror suplicante, a saber, a busca de efeitos mais intensos não naquele que cometeu a falta, mas naqueles que ainda não a cometeram, Foucault aponta para importantes alterações relativas ao poder e suas manifestações simbólicas que, dentre outras coisas, promovem uma dupla objetivação: de um lado, a objetivação do criminoso, a quem caberá tratamento científico por ser considerado portador de uma “outra natureza”; de outro, a objetivação do crime, ao qual corresponderá a organização de um campo de prevenção a partir de todo um cálculo de interesses, bem como a entrada em circulação de representações e sinais que permitirão o estabelecimento de penas mais sutis. Foucault fala então em uma mudança na mecânica do poder.

Como se pode imaginar, esta nova “economia punitiva” implica em uma outra relação entre o poder e os corpos. Para isto, ela se vale de um forte discurso capaz de fornecer uma espécie de

receita geral para o exercício do poder sobre os homens: o ‘espírito’ como superfície de inscrição para o poder, com a semiologia por instrumento; a submissão dos corpos pelo controle das idéias; a análise das representações como princípio, numa política dos corpos bem mais eficaz que a anatomia ritual dos suplícios. O pensamento dos ideólogos não foi apenas uma teoria do indivíduo e da sociedade; desenvolveu-se como uma tecnologia dos poderes sutis, eficazes e econômicos, em oposição aos gastos suntuários do poder dos soberanos” (FOUCAULT, 1987:93).

Ou seja, a idéia agora é menos punir do que educar e corrigir, de modo a conferir ao crime uma natureza espiritual a ponto de a pena visar menos o corpo, deixando de recorrer à dor enquanto instrumento da técnica punitiva, e mais a alma do criminoso, repousando sobre uma “tecnologia da representação”. Como diz Foucault, “é a representação da pena que deve ser maximizada, e não sua realidade corpórea” (1987:86). Não tocar mais no corpo, ou o mínimo possível, torna-se a palavra de ordem. É a liberdade do indivíduo, considerada um direito e um bem, que se busca cercear. A pena ganha uma dimensão que Foucault qualifica de “incorpórea”. É claro que a reclusão e o trabalho forçado – ainda em voga – são penas físicas, porém, tomando o corpo não mais como alvo direto, como antes, e sim de forma intermediária, na medida em que se apresenta como instrumento para a realização da pena. Para Foucault, a relação castigo-corpo já não é a mesma dos suplícios.

Ocorre, porém, que já no Código Penal francês de 1810, a pena de detenção tornou-se quase universal para delitos leves e graves, de modo que, em 20 anos, o direito constituinte, na prática, representou cadeia para todos e o princípio jurídico que visava a pena ajustada com vistas a atingir o espírito dos cidadãos, sonhado pelos reformadores no século XVIII, foi rapidamente substituído pelo grande aparelho uniforme das prisões. Isto, diz Foucault, mais uma vez representou “uma materialidade totalmente diferente, uma física do poder totalmente diferente, uma maneira de investir o corpo do homem totalmente diferente” (1987:103). Diferença esta presente no próprio procedimento de acesso ao indivíduo, isto é, na maneira por meio da qual o poder punitivo se apossa dele, bem como nos instrumentos utilizados com vistas à transformação almejada, voltados mais à tecnologia da pena do que ao seu fundamento teórico.

Contrariamente aos reformadores que apostavam na requalificação dos indivíduos por meio do investimento em um sistema de representações, o aparelho de penalidade corretiva reinveste sobre os corpos, mais precisamente sobre gestos e atividades cotidianas, bem como sobre o tempo. Os elementos utilizados para isto são formas de coerção, esquemas de limitação aplicados e repetidos, tais como definição de horários, regulação de atividades e comportamentos, estabelecimento de hábitos, bem como exercícios. Investe igualmente sobre a alma, porém, na medida em que esta é sede de hábitos. “O corpo e a alma, como princípios dos comportamentos, formam o elemento que agora é proposto à intervenção punitiva. Mais que sobre uma arte de representações, ela deve repousar sobre uma manipulação refletida do indivíduo” (FOUCAULT, 1987:114). Ao invés do sujeito de direito, o que se procura atingir com esta técnica são indivíduos obedientes submetidos à autoridade permanente e que se deixam atuar sobre si. Trata-se de uma nova prática punitiva em paralelo com uma nova economia do poder.

Assim, em fins do século XVIII, início do XIX, encontramo-nos diante de três maneiras de organizar o poder de punir. De um lado, o velho poder monárquico, ainda em funcionamento; de outro, duas visões preventivas e reformadoras, porém, distintas quanto aos dispositivos que utilizam. Cada um destes sistemas punitivos se liga a diferentes formas de funcionamento do poder: o soberano e sua força, o corpo social, o aparelho administrativo; a marca, o sinal, o traço; a cerimônia, a representação, o exercício; o inimigo vencido, o sujeito de direito em vias de requalificação, o indivíduo submetido a uma coerção imediata; o corpo supliciado, a alma das representações manipuladas, o corpo treinado. Três dispositivos ou tecnologias de poder."

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Fonte:
André Valente de Barros Barreto: “A luta encarnada: corpo, poder e resistência nas obras de Foucault e Reich”. (Tese apresentada à Banca Examinadora da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, como exigência parcial para obtenção do título de Doutor em Psicologia Clínica, sob a orientação do Prof. Dr. Peter Pál Pelbart). São Paulo, 2007.

Nota
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