Conceitos chaves para a medicalização do crime



Responsabilidade, Periculosidade e Inimputabilidade: conceitos chaves para a medicalização do crime

“O decreto de 27 de março de 1790 da Assembléia Constituinte Francesa determina no seu artigo 9:

As pessoas detidas por causa de demência ficarão, durante três meses, a contar do dia da publicação do presente decreto, sob os cuidados de nossos procuradores, serão interrogados pelos juízes nas formas de costume e, em virtude de suas prescrições, visitadas pelos médicos que, sob a supervisão dos diretores de distrito, estabelecerão a verdadeira situação dos doentes, a fim de que, segundo a sentença proferida sobre seus respectivos 102 estados, sejam relaxados ou tratados nos hospitais indicados para este fim.

A aprovação da lei sobre os alienados de 30 de junho de 1838 na França foi uma inovação legal para o atendimento à loucura. Com a promulgação dessa lei às autoridades passaram a ter obrigações para com os alienados, e também reconhecia-se o direito à assistência. Também foi inovadora por instaurar todo um espaço de atendimento para o tratamento ao doente mental, prevendo a formação de um grupo de médicos e funcionários para esse fim. Já quanto à internação, o chefe de polícia e o prefeito estariam responsáveis por decretar o internamento desses doentes mentais, desde que justificado por comprometerem a ordem pública ou a segurança das pessoas, porém os procuradores do rei deveriam ser informados. Cabe destacar que com ela proibiu-se que os alienados fossem colocados na prisão. Em contrapartida, com essa legislação o atendimento aos doentes mentais é praticamente restrito ao interior dos asilos, o que derivou, na verdade, na garantia de medicalização completa da loucura. (CORRÊA, 1996).

De acordo com Corrêa (1996, p. 146) esperava-se dos psiquiatrias forenses

que fizessem um laudo psiquiátrico com alguns requisitos intelectuais e morais em matéria de psicopatologia forense, entre os quais: 1. objetividade, para não estender-se ou perder-se em abstrações, correntes científicas e filosóficas; 2. sentido realístico que permita atribuir aos fatos o seu valor real, para separá-los de considerações ou convenções sentimentais, que os falsifiquem ou enfeitem de elementos morais, que agravem ou dissimulem; 3. a capacidade de reflexão e de bom-senso; 4. prudência, porque a causa próxima dos fatos e a sua natureza íntima às vezes escapam às averiguações e não comportam mais do que simples presunções; 5. Imparcialidade, pois o perito serve à Justiça e não às partes. E a essas qualidades acrescentem-se o espírito jurídico e o senso sociológico.

Quanto ao juiz, este deveria recorrer à perícia tanto quando se tratasse de algo que não fosse possível constatar pela percepção comum quanto quando ele for incapaz de julgar determinado fato. Porém, não era suficiente que o juiz tivesse alguma certeza sobre as provas, de forma tal com que ele pudesse abrir mão da perícia, pois era preciso que também outra pessoa razoável corroborasse essa opinião. Ou seja, ainda que o próprio juiz considerasse suficiente sua própria competência para julgar sem a perícia, ainda assim, ele deveria considerar sua inclusão, visto que a justiça não deverá basear-se na certeza exclusiva do juiz. Assim, “o perito é sempre uma testemunha e a perícia um testemunho. O parecer dos peritos não vincula o juiz, que tem sempre o direito de não crer nas provas, e seria um absurdo que se pronunciasse em harmonia com a perícia e em desacordo com sua consciência”. Quanto aos quesitos elaborados pelo próprio juiz, estes “devem ser pormenorizados, enumerando as hipóteses que julga possíveis e as que poderiam surgir de ulteriores conhecimentos, que podem vir da obra do perito.” (CORRÊA, 1996, p.147).

Essa forma de incorporar provas periciais à administração da justiça tem sido uma tendência crescente ao longo do século XX e se mantém até o presente. Por isso, diferentemente do que acontecia no passado,

o juiz atualmente não julga mais sozinho; ao longo do processo penal e da execução da pena, ele trabalha com uma série de instâncias anexas, peritos psiquiátricos ou psicólogos, educadores, funcionários da administração penitenciária e magistrados da vara de execuções penais. Tal sistema fraciona o poder legal de punir podendo-se dizer que nenhum deles exerce realmente o direito de julgar, e que depois da sentença só tem a obrigação de executar a pena fixada pelo Tribunal. Mas, as penas e as medidas de segurança definidas pelo Tribunal não são determinadas de maneira absoluta, especialmente porque elas podem ser modificadas no caminho, ao permitir que pessoas que não são os juízes do processo da instrução possam decidir se o condenado merece ser posto em semiliberdade ou em liberdade condicional. Todo esse aparelho que se desenvolveu anos em torno da aplicação da pena e de seu ajustamento aos indivíduos multiplica as instâncias da decisão judicial, prolongando-as para muito além da sentença.
(CORRÊA, 1996, p.161)

Porém, é preciso deixar claro que a missão do perito é exclusivamente esclarecer o juiz, auxiliando-o na correta aplicação da lei, e não corroborar com o parecer dos peritos. (PERES; NERY FILHO, 2002).

Atualmente, algumas regras governam essa relação entre saber experto e autoridade judiciária, que determinam os limites dentro dos quais a prova pericial participa na produção de verdade sobre as relações entre loucura e crime. Como aponta Corrêa (1996, p.147-148) essas regras compreendem os seguintes elementos:

a) a incredibilidade das afirmações anula a fé ao testemunho pericial, como ao testemunho comum e a inverosimilhança não aumenta a fé; b) o testemunho pericial terá tanto mais valor quanto menos a matéria de atestação se preste a engano; c) não pode o perito com sua atestação inspirar, nas coisas afirmadas, mais fé do que aquela que ele próprio tem; d) o conteúdo da perícia tem tanto mais valor quanto menos se apresente dubitativo; e) se o perito se contradiz no contexto da própria perícia, demonstra, com isso, não ter ele próprio certeza, não podendo inspirar aos outros a certeza das coisas afirmadas; f) tanto maior valor terá o testemunho pericial quanto maior determinação apresente em suas afirmações; e o seu valor diminui à medida que se apresente mais indeterminado; g) o perito deve ser a causa de sua ciência, como dizem os práticos, a propósito do testemunho, isto é, deve ele expor os meios técnicos que adotou em suas observações, e os motivos racionais de suas afirmações; h) quando o perito não apóia seu parecer científico, senão unicamente na autoridade científica dos outros, e este seu “ouvi dizer” nem sempre acarreta menos fé, pela nua autoridade do perito, bem como inspira menos fé a testemunha que depõe - por ouvir dizer; i) o acordo entre o testemunho pericial e outras provas comuns aumenta sua fé, e a contradição com estas, elimina-a; j) deve a perícia ser expressa em linguagem clara e precisa, pois terá tanto mais valor quanto mais precisão e clareza apresente em sua forma; k) o perito é sempre uma testemunha de ordem especial.

A concepção do indivíduo inimputável advém do artigo 26 do código penal: “É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento” (CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, p.549). Ou seja, é aquele que está destituído de sua razão e que cometeu um crime. Esse indivíduo inimputável é o mesmo que Foucault (2002) apresenta como o anormal, o qual encontra-se na intersecção da psiquiatria e do sistema penal e por estes será corrigido. (PAVEZI, 2009).

No artigo 20 do Código Penal, inicialmente o local determinado para o encaminhamento dos loucos criminosos que eram considerados inimputáveis era o Asilo de Alienados (artigo 20), ainda que os manicômios judiciais estivessem sendo construídos. Vários eram os psiquiatras que consideravam perigosa essa indicação da legislação, pois abria precedente para que os asilos ficassem repletos desses loucos criminosos, comprometendo, assim, o tratamento dos outros pacientes e também a especificidade da psiquiatria. (PERES; NERY FILHO, 2002; CARRARA, 1998). Contudo, a internação no Manicômio Judiciário está presente no Código de 1940 no artigo 91:

Art. 91. O agente isento de pena, nos termos do artigo 22, é internado em manicômio judiciário.
§ 1. A duração da internação é, no mínimo:
I . de seis anos, se a lei comina ao crime pena de reclusão não inferior, no mínimo, a 12 anos;
II . de três anos, se a lei comina ao crime pena de reclusão não inferior, no mínimo, a oito anos;
III . de dois anos, se a pena privativa de liberdade, cominada ao crime, é, no mínimo, de um ano;
IV . de um ano nos outros casos.
§ 2. Na hipótese do nº IV, o juiz pode submeter o indivíduo apenas a liberdade vigiada.
§ 4. Cessa a internação por despacho do juiz, após perícia médica, ouvidos o Ministério Público e o diretor do estabelecimento.
§ 5. Durante um ano depois de cessada a internação, o indivíduo fica submetido a liberdade vigiada, devendo ser de novo internado se seu procedimento revela que persiste a periculosidade. Em caso contrário, encontra-se extinta a medida de segurança.

As medidas de segurança aparecem no Código de 40 para preencher um espaço do direito penal deixado pelo código anterior, pois deixava os irresponsáveis e semi-responsáveis sem nenhuma sanção penal, e também sem nenhum encaminhamento real. Por esse motivo, esta foi uma das maiores novidades presentes no Código de 1940, ao contemplar reclamações, tanto dos legisladores quanto dos criminalistas, os que percebiam que os mecanismos de cura para o louco criminoso precisavam de mudanças. Assim, a repressão do delito estaria sendo substituída nesses casos pela medida de segurança como nova forma de prevenção individualizada do crime. (PERES; NERY FILHO, 2002; CORRÊA, 1996).

Ainda que inicialmente pareça apenas uma mudança de nomenclatura, a “diferenciação que faz o código entre a pena e a medida de segurança é que na pena toda diversidade ou dúvida resulta a favor do indivíduo. na medida de segurança, a diversidade ou dúvida resulta a favor da sociedade.” (CORRÊA, 1996, p.149). Ou seja, legalmente as duas funcionam como sanção penal, porém enquanto a pena privilegia a sua função repressiva, a medida de segurança estará privilegiando a prevenção de um novo delito.

Há ainda outra diferença clara entre as duas: a pena é aplicada por um período de tempo pré-determinado, ou seja, ao condenar o indivíduo, já se apresenta o período desse confinamento; por outro lado, a medida de segurança tem duração indeterminada previamente, sendo encerrada somente com a cessação da periculosidade do doente mental. Isso obedece ao fato da pena ser aplicada àqueles que são considerados imputáveis – a quem se pode atribuir culpa – e a medida de segurança é exclusiva direcionada para os inimputáveis e para os semi-responsáveis. Com isso, a medida de segurança segue a idéia de Beccaria, de acordo com a qual, diante do criminoso, é “melhor evitar os delitos que castigá-lo”, pois essa medida de segurança funciona impedindo que o louco criminoso, em função da sua periculosidade, reincida no crime.

Para alguns juristas, os principais pontos que determinam a diferenciação entre a pena e a medida de segurança são:

a) a pena concerne à responsabilidade, a medida de segurança à periculosidade; b) a pena se fundamento na justiça, a medida de segurança na utilidade; c) a pena é retributiva e aflitiva, a medida de segurança é eliminadora ou curativa e materialmente coatora; d) a pena tem por pressuposto a culpa, é um mal, e deve ser fixa, enquanto a medida de segurança se adequou ao estado do delinqüente, pode não ser um mal e é indeterminada.
(CORRÊA, 1996, p.150).

Esse sistema em que há uma divisão entre a pena e a medida de segurança é o sistema dualista, o qual prioriza não sancionar o doente mental, independente do crime. O Código Italiano de 1930 foi um expoente quanto a esse sistema dualista. Este sistema trabalha com a divisão entre a retribuição – com fins repressivos – e a repressão – com várias ações referentes à periculosidade. O que se observa de fato é que este dualismo apresentou-se historicamente como uma forma de interação entre posições clássicas e posições positivas. Já o sistema unicista é preferido por aqueles que apóiam o classicismo penal. Este sistema tem a pena e a medida de segurança como formas de sanção penal, pois, ambas estão baseadas no delito consumado, e pretendem lograr a prevenção de crimes. Como se evidencia uma não diferenciação das duas não haveria necessidade de separá-las, mas sim mantê-las juntas sob a denominação de pena de segurança. (CORRÊA, 1996).

Pena e medida de segurança, assim, tem finalidades distintas, repressiva e preventiva respectivamente, e também são diferentes por conta da causa, das condições de aplicação e ainda pelo modo de execução. Enquanto que a pena é aplicada nos casos de indivíduos responsáveis e se baseia na culpa do criminoso e é uma sanção sobre um ato criminoso real e pertencente ao passado, sanção esta, com uma proporção equivalente a gravidade do ato; a medida de segurança refere-se e é aplicada aos semi-responsáveis e irresponsáveis, e se baseia na periculosidade, e não na culpabilidade – pois o indivíduo ao qual se aplica a medida de segurança não pode ser considerado culpado pelo crime cometido e assim, pretende-se prevenir uma possível reincidência em outro crime. (PERES; NERY FILHO, 2002).

Caracterizada como eticamente neutra e fundamentada na sua utilidade, a medida de segurança serve ao fim de segregação tutelar ou de readaptação individual, sendo desprovida do caráter aflitivo da pena, pois é assistência, é tratamento, é medicina, é pedagogia. Se acarreta algum sacrifício ou restrição à liberdade individual, não é isso um mal querido como tal ou um fim colimado, mas um meio indispensável à sua execução.
(PERES; NERY FILHO, 2002, p. 346).

Ou seja, esse crime é tido como um fato sintomático da periculosidade do indivíduo louco criminoso, e como não é possível determinar antecipadamente quão perigoso esse indivíduo é, estabelece-se a medida de segurança por um período indeterminado, até que se constate cessada a periculosidade do indivíduo. (PERES; NERY FILHO, 2002).

Resumindo, de acordo com a legislação brasileira a doença mental é causa excludente da culpabilidade, ou seja, os doentes mentais que cometeram algum crime são absolvidos. Ao serem absolvidos, não se lhes deve aplicar sanção e não deverão ser punidos, mas sim tratados. A medida de segurança servirá para que esse período de tratamento se efetive com internação nos manicômios judiciários, embasada na periculosidade do paciente, presumida por lei. (PERES; NERY FILHO, 2002).

A medida de segurança, que aparece no artigo 29, e sua determinação, funcionam como uma medida preventiva, enquanto que a periculosidade tem status de elemento jurídico, e como tal cabe o juiz criminal determiná-la. Contudo, a antropologia criminal e as idéias de Lombroso permanecem influentes, e a periculosidade, nesse novo quadro, aparece como elemento central tanto para a definição da pena quanto para a idéia de prevenção criminal. (PERES; NERY FILHO, 2002; CARRARA, 1998).

Ainda que a medida de segurança seja responsável por inserir a condição de atuação do direito penal frente à loucura através do tratamento e da prevenção, ela carrega consigo a maior aflição para o louco criminoso cumprindo a medida devido à indeterminação do seu término, visto que o paciente estará cumprindo a medida e permanecerá interditado na instituição até que o psiquiatra forense avalie como cessada a sua periculosidade, adquirindo caráter de prisão perpétua em diversos casos, pois há a especificação do tempo mínimo apenas. (PERES; NERY FILHO, 2002).

A periculosidade de acordo com esse campo jurídico refere-se ao potencial perigo que o louco criminoso representa para a sociedade. E é do campo judicial que advém a determinação de quem é esse que se enquadra na categoria de periculosidade, correspondendo ao psiquiatra forense determinar para cada caso um possível louco perigoso. Assim, a psiquiatria forense funciona como um parâmetro, um sistema de referência, responsável por operacionalizar a lei ao definir quem apresenta periculosidade. Seu métier consiste, precisamente, em desenvolver a capacidade e em aplicar a competência para diferenciar sanos de insanos, normais de anormais, inofensivos de perigosos. “Com essa prática, cria uma forma de vigilância dos padrões de normalidade e institui uma forma de controle social. O indivíduo que tem, segundo o pensamento jurídico, a potencialidade de causar algum mal para a sociedade, é o chamado anormal”. (PAVEZI, 2009, p.303)

Ao ser definida por lei como a probabilidade de um indivíduo delinqüir, a periculosidade é convocada como justificação da aplicação da medida de segurança. A periculosidade, contudo, não interfere na fixação da pena, na verdade, “os critérios de orientação na medida da pena são essencialmente os mesmos indicados para averiguação da periculosidade; mas, no cálculo da pena, o que se tem a investigar é a capacidade de delinqüir, que, se tem notas em comum com a periculosidade, não se confunde com esta.” (PERES; NERY FILHO, 2002, p. 349).

Mas a determinação da periculosidade passa pela presunção desta, o que significa na prática que após o ato do primeiro crime, maior chance de reincidir, o que é reforçado pela condição de falta de entendimento como conseqüência da doença mental. Ou seja, não há a necessidade da existência de um novo crime para que se determine a medida de segurança, desde que a periculosidade seja presumida por lei. Essa presunção de periculosidade será ainda mais reforçada quando houver uma relação entre a personalidade e o crime realizado pelo indivíduo; quanto mais parecidos entre si, mais perigoso é o indivíduo, pois a chance de voltar a delinqüir é considerada maior. (PERES; NERY FILHO, 2002).

Conseguir diferenciar a periculosidade e a probabilidade de delinqüir é um ponto importante para compreender a lógica das respostas sociais à criminalidade associada a doença mental. A probabilidade de delinqüir está relacionada diretamente ao ato criminoso praticado e se refere ao fato do passado. Ela serve para o juiz avaliar e definir, de maneira individualizada, o período da pena com o limite de duração, estabelecendo previamente o mínimo e o máximo. Em contrapartida, a periculosidade guarda relação com a previsibilidade de uma conduta futura do indivíduo, tentando avaliar qual a probabilidade desse louco criminoso voltar a delinqüir.

A periculosidade é uma prognose, um fato provável ... é o estado psíquico do agente como provável causa de novos crimes ... não serve a um objeto de justiça, mas de utilidade: não é fundamento à justa ou proporcionada retribuição do mal pelo mal, que o Estado, na sua função ética, se arroga, mas à atividade defensiva que o Estado tem o direito e o dever de exercer, em face da autorizada suposição de novos males por parte do indivíduo violador da lei.
(HUNGRIA; FRAGOSO,1978 apud PERES; NERY FILHO, 2002, p. 349).

Porém se deve ressaltar como diferença relevante que a periculosidade é a única que legalmente justifica o confinamento indeterminado.

Sobre a questão da responsabilidade penal, o Código Penal de 1940 não apresenta nenhuma definição precisa. Ele apenas se limita a apontar quando não há responsabilidade, definindo-a por exclusão.. Assim, a responsabilidade deixará de existir quando o indivíduo não tiver noção do ato que cometeu,

em virtude de enfermidade ou condição mental, não gozava, no momento dos fatos de entendimento ético-jurídico, a autodeterminação. Assim a doença ou a sua condição mental determina apenas uma presunção de inimputabilidade, que será efetiva quando verificar-se a ausência de entendimento ético-jurídico e autodeterminação
. (CORRÊA, 1996, p.165).

O jurista Magalhães Drummond propunha que houvesse uma diferenciação entre a responsabilidade penal e a moral, pois aqueles sem imputabilidade moral seriam os indivíduos que cometeriam os crimes graves e mais alarmantes para a tranqüilidade social, pois esses crimes já trazem consigo a prova da inimputabilidade moral daqueles que os cometem. Para ele, seriam exatamente os loucos os mais perigosos, os verdadeiros inimputáveis morais. Já a imputabilidade penal consideraria o grau de periculosidade do indivíduo que cometeu um crime. E ao determinar uma sanção, deveria ser punido o criminoso e não o crime, por esse motivo a imprescindibilidade da individualização e da indeterminação da pena. Assim, a ação punitiva deveria variar de acordo com a natureza do crime e, principalmente, com o grau de anti-sociabilidade do louco criminoso. Para aqueles que se enquadrassem nessa categoria de moralmente inimputáveís, a internação deveria ser perpétua, pois o grau máximo da sua periculosidade justificaria tal intervenção. Essa periculosidade máxima era presumida, não de acordo com a gravidade do crime, mas de maneira direta com o perfil e a personalidade do indivíduo. Para este jurista, os loucos inimputáveis morais seriam punidos com sanções mais severas. Cabe destacar que Drummond caminha na direção oposta das idéias vigentes e do previsto no código de 1890. (PERES; NERY FILHO, 2002).

Portanto, quanto à responsabilidade, o Código de 40 adotou apenas a responsabilidade penal, mas tendo como pano de fundo a responsabilidade moral, apoiando-se em modelos interpretativos de cunho biologicista no que diz respeito a etiologia do comportamento criminal. De acordo com esse modelo etiológico, o compromentimento da vontade e a capacidade de entendimento do ato comentido serão elemento-chave para a determinação de imputabilidade.

“O critério adotado em nosso código concebe o crime como contendo um momento intelectivo, que se relaciona com a capacidade de entendimento, e um momento volitivo, relacionado com a capacidade de determinação.” Ou seja, para considerar um criminoso inimputável bastaria faltar “a vontade ou o entendimento, em decorrência de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado.” Este elementos só estariam presentes em pessoas com .causas biológicas, pois seriam estas as únicas causas capazes de suprimir a responsabilidade do indivíduo. (PERES; NERY FILHO, 2002, p.343).

Por esse motivo, caberá não mais ao juiz, mas sim ao perito psiquiátrico avaliar a suspeita de insanidade mental, auxiliando o juiz nessa tomada de decisão. Será o psiquiatra forense o profissional que determinará se, no momento do crime, havia falta de entendimento por doença mental, ainda que seja o juiz quem pronunciará a palavra final, aceitando ou não a avaliação do perito, devido à prerrogativa de seu livre convencimento.

Nos últimos tempos, atribuiu-se posição destacada ao estudo da personalidade do delinqüente e um entendimento cada vez mais aprofundado da pessoa do agente do crime sem separá-lo, porém, do delito como fato social de graves conseqüências. Se os positivistas merecem o mérito por terem colocado o criminoso na posição de figura central do delito, é justo reconhecer que a Escola Clássica não perdeu de vista o aspecto psicológico e subjetivo da conduta delituosa, dedicando ao sujeito e suas qualidades pessoais especial atenção
.(CORRÊA, 1996, p.155)

Ainda,
a internação de um alienado, questão científica, não poderia ser decidida por um juiz. Os juristas, no entanto, colocavam essa questão em outros termos, sequer considerando a possibilidade de deixar a cargo dos alienistas a decisão de internar ou não tais doentes-criminosos. Cabia definir se o juiz criminal, o juiz civil ou a autoridade policial ficariam responsáveis por esse procedimento, e as opiniões eram divergentes. (PERES; NERY FILHO, 2002, p. 341)."

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Fonte:
PRISCILLA GOMES MATHES: "CRIMINALIZAÇÃO DA LOUCURA E MEDICALIZAÇÃO DO CRIME: trajetórias e tendências da psiquiatria forense". (Dissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduação de Serviço Social do Centro Sócio-Econômico da Universidade Federal de Santa Catarina para obtenção do Título de Mestre em Serviço Social. Orientadora: Professora Doutora Myriam Raquel Mitjavila). Florianópolis-SC, 2010.

Nota
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A imagem (fonte: www.vedomosti-ural.ru) inserida no texto não se inclui na referida tese.
As notas e referências bibliográficas de que faz menção o autor estão devidamente catalogadas na citada obra.
O texto postado é apenas um dos muitos tópicos abordados no referido trabalho.
Para uma compreensão mais ampla do tema, recomendamos a leitura da tese em sua totalidade.
Disponível digitalmente no site: Domínio Público

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