A escravidão após a Abolição

Saudosa escravidão

“Desde a abolição da escravidão (1888), a questão do controle e disciplinamento da massa de ex-escravos delimitou a extensão e a forma da reforma republicana no Brasil”129. Esse enunciado de Gizlene Neder reflete bem o sistema de controle arquitetado no interior do empreendimento republicano, em especial na República Velha. Com um país de economia agro-exportadora e que começa a dar os primeiros passos cambaleantes rumo à industrialização, foi preciso investir na mão-de-obra a fim de moldar seu caráter e forjar a internalização da disciplina. Nesse primeiro momento, com as ruínas da escravidão ainda muito à vista e com uma vocação federalista aguçada, o sistema punitivo, apesar de algumas sofisticações, não conseguiu se desprender da herança imperial centrada numa corporalidade mais evidente.

No campo, o coronelismo ditava o tom de relações autoritárias que se explicitavam pelo recrutamento da mão-de-obra imigrante, numa busca obsessiva pelo embranquecimento, e pela exploração do trabalho dos libertos, submetidos às condições mais precárias. Nas cidades, a perseguição aos vadios era eleita, mais do que nunca, como a grande pauta do controle, almejando, além da catequese das massas populares na rotina do trabalho, a configuração de um nova espacialidade urbana130. Atravessando esse empreendimento, a cisão entre uma brancura produtiva e uma negritude ociosa e indolente ia ganhando espaço no imaginário e atingindo necessariamente as práticas punitivas. Célia Azevedo esclarece:

pode-se discernir duas imagens bem distintas que caracterizam o período pós-escravista: de um lado o imigrante, significante de riqueza, de trabalho livre, de vida; de outro, o liberto, aquele que não tem nenhuma renda e que pode significar vagabundagem e, portanto, necessidade de trabalho sob coação. Em suma, o imigrante significa a ordem, o progresso, e o negro poderia vir a ser a desordem, o retrocesso
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Desde essa perspectiva, o medo branco de perder as rédeas do controle sobre a população negra, naturalmente aguçado no período pós-abolição, passa a ser a plataforma principal das investidas de cunho repressivo. Como resposta as imagens de “... no campo, ‘hordas’ de libertos que vagariam pelas estradas ‘a furtar e rapinar’, nas palavras de um parlamentar, e, na cidade, as maltas de capoeiras e todos aqueles pobres desocupados dos balcões comerciais ou não admitidos na disciplina fabril,” o sistema penal só poderia investir sobre os corpos com a velha metodologia da violência, mesmo que esta agora seja exercida cada vez mais em silêncio, no interior das instituições.

Dentro desse clima de temor e instabilidade dar-se-á a promulgação do Código dos Estados Unidos do Brasil, em 1890. Constituindo uma atualização do Código do Império, sem mudanças substantivas, esse instrumento normativo serviu mais como base simbólica do novo momento político do que como ferramenta na criminalização dos alvos preferenciais da República. De fato, a contenção dos novos segmentos em desafeto com o poder hegemônico, ficou a cabo de uma série de leis extravagantes e de outras legislações que modificariam o referido Código e, por isso, merecem ser analisadas mais de perto.

Em 1893, o Decreto nº 145 de 11 de junho, determinava a prisão “correcional” de “mendigos válidos, vagabundos ou vadios, capoeiras e desordeiros” em colônias fundadas pela União ou pelos Estados. Destinado aos mesmos setores, o Decreto nº 3475 de 4 de novembro de 1899, negava o direito à fiança aos réus “vagabundos ou sem domicílio”. A Lei 4.242, de 5 de janeiro de 1921, que fixou a inimputabilidade penal aos 14 anos e autorizou a criação de um serviço assistencial às crianças abandonadas e delinqüentes, abriu o caminho para a promulgação do Código de Menores em 1927. Na esfera da criminalização do anarquismo, destacamos o Decreto nº 5.221 de 12 de agosto de 1927 que previa a interdição de agremiações e sindicatos e o decreto nº 4.269 de 17 de janeiro de 1921 que, dentre outras coisas, criminalizava a apologia do anarquismo ou o elogio aos anarquistas. Além disso, o mesmo Decreto de 1927 disciplinava o delito da greve, tornando-o inafiançável. Por fim, vale a pena citar o Decreto nº 5.484 de 27 de junho de 1928 que aumentava a pena de determinados delitos cometidos contra os índios, que deveriam ser considerados sempre como praticados de um superior contra um inferior.

Analisando esse corpo ilustrativo da programação criminalizante que realmente
incidiu sobre os setores a serem controlados pelo aparato republicano, podemos tecer algumas considerações. Logo de imediato, é importante ressaltar que a pena privativa de liberdade passa a ser a grande vedete das práticas punitivas, por constituir “ o instrumento mais apto para o controle social penal dos trabalhadores e do exército de reserva” dentro do capitalismo industrial. Assim, a criminalização da greve e da vadiagem estão necessariamente comprometidas com o campo semântico das novas relações produtivas. Entretanto, a pauta de cunho racista que, nesse momento, dita o tom e limite das rotinas de vigilância e punição, compromete, para além da extensão, a qualidade da ingerência direcionada aos dois segmentos.

Há, portanto, uma sutileza fundamental que distingue os pressupostos do esforço legislativo dirigido ao controle de negros e brancos nesse período. Para os brancos, a censura materializada na criminalização está relacionada a um espaço de falta de interiorização da disciplina fabril e à indisciplina política, enquanto para os negros a interdição está estampada nos corpos, no potencial desarticulador que está gravado na imagem do segmento.

Desta sorte, as postulações penais que visavam a interiorização da disciplina nos termos pautados pelas classes dirigentes, tais como a punição às greves organizadas pela massa trabalhadora superexplorada e as que pretendiam sepultar as possibilidades de um questionamento da estrutura social e do regime político, a exemplo das interdições impostas ao anarquismo, tinham como endereço preferencial o proletariado branco. Com a franca abertura do mercado de trabalho para esse segmento, que começava a se articular buscando melhores condições de vida, era preciso construir mecanismos capazes de conter as demandas e conformar os indivíduos à precariedade das relações trabalhistas. Com isso não estamos querendo diminuir a participação negra nesses movimentos e muito menos cogitar da não incidência dessas formulações sobre o segmento, mas atentar para o fato de que, há um pano de fundo de interdição às filiações políticas direcionado à ralé branca que anima essa produção legislativa. Em suma, a manutenção da ordem também conduziu as estruturas do controle na direção do setor branco proletário que deveria se integrar ao sistema produtivo sem produzir os ruídos da contestação.

Quando posicionamos o foco na direção do segmento negro, uma premissa completamente diversa orienta a pauta criminalizadora. O controle desse setor não passa somente pelos arroubos das opções políticas de enfrentamento da ordem, mas está centrado no grau de periculosidade investido em sua própria constituição física. Como sinaliza Suely Carneiro, “a matéria punível é a própria racialidade negra. Então, os atos infracionais dos negros são a conseqüência esperada e promovida da substância do crime que é a negritude”. Nesse sentido, a legislação que investe sobre os vadios, mendigos e vagabundos, por exemplo, serve a uma vigilância que se posiciona frente à massa negra urbana de forma a cercear sua movimentação espacial, evitar as associações, estirpar as possibilidades de qualquer ensaio de reação coletiva. Para além do patrulhamento ideológico, o que se busca é trazer para o labor esses seres indóceis, otimizar seu tempo entre a casa e o trabalho, diminuir os intervalos inúteis da vagabundagem. Tudo isso a cargo da truculência do controle penal.

Atentando especificamente para o Rio de Janeiro, então capital do país, podemos perceber de forma clara os efeitos desse tipo de investida. Afinal, a apropriação do espaço urbano pela população negra se dava de maneira cada vez mais intensa, há ponto de se projetar para esse segmento “uma cidade própria, possuidora de suas próprias racionalidades e movimentos”. Dentro de um cenário em que a indistinção entre libertos e cativos fazia desse reduto um esconderijo privilegiado, os velhos receios das elites dirigentes de eclosão de uma revolta negra só poderiam redundar numa incrementação dos instrumentos de controle, a partir da suspeição generalizada sobre o segmento. Nas palavras de Sidney Chalhoub:

o meio urbano escondia cada vez mais a condição social dos negros, dificultando a distinção entre escravos, libertos e pretos livres e diluindo paulatinamente uma política de domínio onde as redes de relações pessoais entre senhores e escravos, ou amos e criados, ou patrões e dependentes, podiam identificar prontamente as pessoas e seus movimentos. Por outro lado, a cidade que escondia ensejava aos poucos a construção da cidade que desconfiava, e que para desconfiar transformava todos os negros em suspeitos.

A arquitetura punitiva republicana desse primeiro período, que visa fundamentalmente a incorporação da massa urbana e dos espólios do escravismo no campo ao projeto de desenvolvimento industrial e produtivo, carrega, portanto, uma dimensão racial de base. Se a ocupação da mão-de-obra é o pano de fundo, a disciplina dos trabalhadores brancos estará vinculada a uma tentativa de estabilização e acomodação da vida proletária, enquanto sobre o segmento negro incide um controle que almeja, além de garantir a mão-de-obra necessária para o projeto modernizador, resguardar a cor do poder, tolher qualquer esperança de uma equalização advinda do fim do processo escravista, definir, enfim, o espaço de subserviência a ser ocupado pela massa negra nesses novos tempos. Desde esse primeiro momento, portanto, as disposições do sistema punitivo republicano assumiram um controle diferencial para lidar com as especificidades dos grupos a serem gerenciados.

Dentro dessa perspectiva, o papel cumprido pelas agências do controle secundário, notadamente a polícia, é de fundamental importância. Tendo a Primeira República lançado mão de penas de natureza proscritiva na punição de seus delinqüentes, que vão do degredo de capoeiras à expulsão de imigrantes, passando pela retirada em massa dos rebelados, na famosa Revolta da Vacina, será por dentro das medidas institucionalizantes que veremos a proximidade que progressivamente se estabelece entre a nascente criminologia brasileira e as práticas policiais.

Os ensinamentos da criminologia positivista, com os ranços do racismo expresso na obra de nomes de peso, como o de Nina Rodrigues e Afrânio Peixoto, serão incorporados pedagogicamente nas práticas institucionais dos asilos, das penitenciárias, dos abrigos de menores, nos manicômios e da polícia. Nesse sentido, se “a par da criminalização, o sistema penal da primeira República aprimora na vigilância”, o faz por meio de um aparelho policial que está sendo treinado por uma cartilha que coleciona discriminações. A disciplina “História Natural dos Malfeitores” lecionada na academia de polícia, que, dentre
outras coisas, procurava dar conta da classificação dos criminosos, dá uma boa dimensão dos espaços de penetração da criminologia dentro do sistema penal.

Dessa maneira, é pelo fundamento de elaborações de uma criminologia racista, que enxerga o segmento negro pela sua inferioridade e periculosidade, que se dá a sobrevivência dos suplícios e das arbitrariedades nas alcovas do sistema penal. Se no passado escravocrata era possível à criminalização primária punir expressamente negros e brancos de forma diferenciada, agora com a abolição é preciso, não prescindindo da manipulação do ordenamento jurídico, avançar ainda mais fortemente sobre os outros níveis de controle. Saindo expressamente das leis, a assimetria teria de ser garantida nas ruas. Esse será então o cenário da discriminação por excelência. Daí a porosidade, a aceitação da criminologia positivista como grande suporte teórico do treinamento policial.

Se “o chicote sobreviveu nos subterrâneos do sistema penal”, foi graças ao aporte do racismo que, por meio da criminologia, construiu uma prática policial republicana ciente do seu papel no controle da população negra. Estão aí as bases da afirmação tão contemporânea e verdadeira de que, afinal, “todo camburão tem um pouco de navio negreiro”.

É dentro desse cenário que uma República mergulhada no medo dá os primeiros passos na construção de uma arquitetura punitiva que não pode mais contar com o suporte da escravidão para o controle do segmento negro. Transformando teoricamente a pena privativa de liberdade na principal forma de punição, a prática ainda se mostra ainda muito influenciada pelos usos do direito penal privado típico do período colonial, conforme explicita Zaffaroni:

Embora a privação da liberdade, com seu cardápio técnico de regimes, assumisse uma posição central no discurso de autoridades e juristas, na prática do sistema penal se dava algo semelhante ao que Faoro percebeu na economia: ‘a herança mercantilista envolve, controla e tritura os desígnios dos estadistas’, ou seja a intervenção corporal – (...)– não deixa o proscênio do controle social penal.

O sistema penal da Primeira República, como toda a burocracia estatal, cultiva o saudosismo da “segurança” dos tempos do escravismo, dos mecanismos abertamente disponíveis para a coerção do agrupamento negro. A intervenção penal, em sua obsessão pelos corpos, não se divorcia em sua superfície de sua plataforma flagrantemente racista. A rígida oposição negro e branco, “senhor” e “escravo” não consegue abandonar as enunciações mais expressivas, sinalizando para um momento que está mais preocupado em preservar o passado do que conquistar o futuro. Serão os ventos da conturbada década de 1930 que irão incidir na disposição das práticas penais, alterando, se não substancialmente, ao menos a fachada desse sistema penal de maneira definitiva.”

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É isso!

Fonte:
ANA LUIZA PINHEIRO FLAUZINA: “CORPO NEGRO CAÍDO NO CHÃO: O SISTEMA PENAL E O PROJETO GENOCIDA DO ESTADO BRASILEIRO”. (Dissertação submetida à Universidade de Brasília, para obtenção do título de Mestre em Direito. Orientadora: Professora Doutora Ela Wiecko Volkmer de Castilho). Universidade de Brasília – UnB. Brasília, 2006.

Nota:
O título e a imagem inseridos no texto não se incluem na referida tese.
As referências bibliográficas citadas pelo autor estão devidamente catalogadas na citada obra.

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