Origem e evolução da prisão

“A prisão, inicialmente, não tinha natureza de pena-castigo, e sim possuía caráter acautelatório como o de guardar o réu ou o condenado como forma de preservá-lo do julgamento ou da execução.

Na idade média, além da pena-custódia, surgiu a pena eclesiástica pela Igreja Católica, que, com o intuito de purgar seus monges dos pecados, fez uso da prisão, na medida em que recolhia e isolava os religiosos em celas, para uma melhor reflexão dos seus atos “pecaminosos”.

Na idade moderna, diante da crise socioeconômica que abalou a Europa e que resultou no grande número de pessoas extremamente pobres, as quais se dedicavam à mendicância ou à prática de atos delituosos para sobreviverem, fez-se necessário estabelecer nova política criminal para conter o crescimento e a ação deste grupo. Neste contexto, o clero inglês pediu auxílio ao Rei de Londres, que autorizou a utilização do castelo de Bridwell para que ali fossem recolhidas as pessoas vadias, os ociosos, os ladrões e os praticantes de pequenos delitos com o objetivo de serem disciplinados.

Em pouco tempo, foram criados outros “bridwells” ou, como era denominada, houses of correction, as quais logo ganharam respaldo legal, pois, em 1575, surgiu a primeira lei a fazer menção a essas casas de correção, preconizando que elas significavam “sanção para os vagabundos e o alívio para os pobres.” Similares a estas casas de correção surgiram as casas de trabalho (workhouses), sendo a primeira inaugurada em 1697, na cidade de Bristol, na Inglaterra. Introduzidas na Inglaterra, estas casas de correção e trabalho rapidamente se espalharam por toda a Europa. Em Amsterdã, em 1596, fundou-se uma casa de correção para homens; em 1597, para mulheres; e, em 1600, para jovens.

Em 1667, em Florença, foi fundado o Hospício de San Felipe Néri para correção de crianças e jovens “desregrados”.5 Na França, em 1656, houve a primeira instituição para vagabundos e mendigos. Em Roma, foi fundada a Casa de Correção de São Miguel, em 1703, para disciplinar, por meio do trabalho, isolamento e disciplina, os jovens delinquentes. No Brasil, a finalidade da prisão não foi tratada de modo diferente. Inicialmente, a primeira cadeia construída na província de São Paulo, entre os anos 1784 a 1788, destinou-se a recolher criminosos, inclusive escravos, para aguardar a execução de suas penas. Posteriormente, diante do reflexo das ideias iluministas, que foram adotadas na Constituição
imperial, o Código criminal de 1830 estabeleceu a prisão simples e a prisão com trabalho10 como pena, de maneira que as províncias passaram a ter o direito de construir as suas casas de prisão ou correção.

Assim, iniciou-se a construção dos primeiros estabelecimentos correicionais. Em 1833, o governo regente determina a construção da Casa de Correção do Rio de Janeiro e, somente em 1850, embora inacabada, a prisão foi inaugurada. Em sequência, em 1852, foi inaugurada, apesar de não concluída, a “Casa de Correção” em São Paulo.

Todavia, segundo Salla, as Casas de Correções não atingiram seus objetivos. A de São Paulo, por exemplo, não se destinava somente a receber os condenados à prisão com trabalho, mas também negros africanos, menores, presos pela polícia, além de escravos fugitivos que ficavam em outra dependência. Ainda, conforme Salla, a situação ficou mais precária quando os presos da Cadeia foram transferidos para a Casa de Correção, fazendo com que condenados à prisão simples ficassem juntos com condenados à prisão com trabalhos, restando prejudicial que fossem desenvolvidas as funções da prisão inicialmente previstas na casa de correção.

Outrossim, em relação às Cadeias, local onde se cumpriam as prisões simples, a situação era deplorável, embora a Constituição de 1824 prescrevesse, em seu Art. 79, Parágrafo 21, que “as cadeias serão seguras, limpas e bem arejadas, havendo diversas casas para separação dos réus, conforme as circunstâncias e a natureza dos seus crimes”, não houve alteração nas estruturas físicas ou higiênicas das cadeias após a Constituição. Com efeito, a referida Cadeia de São Paulo passava por estas condições subumanas: falta de limpeza, escuridão, mistura dos presos condenados com doentes mentais ou pessoas recolhidas pela polícia, péssima alimentação, doença, arbitrariedade dos carcereiros, falta de segurança na prisão. Na mesma ambiência, eram as cadeias do Rio de Janeiro:

Somente direi que é quase um subterrâneo, de onde exala um ar úmido e fétido; quanto às suas condições de solidez, são as piores possíveis, estando os presos ameaçados de ficarem soterrados com o desabamento do prédio em que funciona a
Câmara Municipal, que fica por cima da cadeia, o qual está tão velho e carcomido que uma de suas janelas desabou. E quanto aos ‘desgraçados que são obrigados a permanecer neste lugar por mais de oito dias, nota-se alteração de sua saúde, e maceramento do seu rosto indica a umidade e a falta de ar puro do lugar em que tem permanecido.’
A cadeia desta vila, cujo edifício serve também de quartel ao destacamento policial, acha-se quase em ruínas. As prisões, que são dois quartos pequeníssimos, sendo um completamente arruinado e abandonado, e o outro também em péssimo estado, sem ar, sem luz, sem condição alguma higiênica ou de segurança, cujas paredes exteriores feitas de barro e madeira apodrecidas têm sido várias vezes arrombadas pelos presos com a intenção de se evadirem; e de fato, no correr deste ano, se
evadiram os presos Eugênio Alves de Silva e José Lino de Andrade, forçando a porta da prisão, que também nenhuma segurança tem. A falta de asseio nesta prisão que mede apenas 36 metros cúbicos, e onde se acham atualmente quatro homens respirando um ar insuficientíssimo e viciado, não pela aglomeração de tantos indivíduos em tão pequeno espaço, como também pela contínua emanação de imundícies ali acumuladas.

Estas condições inóspitas não existiam somente no Brasil. Além de Beccaria, também o filósofo inglês John Howard, autor da obra O estado das prisões na Inglaterra e no País de Gales, insurgiu-se contra esta estrutura nas Cadeias da Europa e não aceitava que, para a privação de liberdade, fosse necessário passar por sofrimento desumano, como fome, doença, ou qualquer tipo de miséria. Howard defendeu ideias sobre a necessidade de um local apropriado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, ou seja, um estabelecimento em que as mínimas necessidades do preso fossem respeitadas, onde a condição humana deste fosse observada, ou seja, desde as estruturas físicas até a escolha dos carcereiros deveriam ser voltadas para humanizar as prisões.

Ainda quanto à estrutura do local da prisão, cabe citar Jeremy Bentham que, embora tenha protestado, também, contra as misérias das prisões inglesas, destacou-se pela necessidade de uma arquitetura específica para o alojamento dos presos no sentido de que houvesse maior segurança e controle do estabelecimento penal. Neste contexto, criou o “panóptico”, que consiste num estabelecimento circular onde os presos pudessem ser vistos de uma torre central, sem que soubessem que estavam sendo observados.

Assim, estavam lançadas as ideias para a instalação de um estabelecimento próprio para que os presos pudessem, sem perder sua condição humana, cumprir suas penas. Mas, as prisões não deveriam se afastar de sua finalidade preventiva, que era fazer com que o preso se arrependesse dos seus atos criminosos. Para tal fim, buscou-se no primeiro momento inspiração na prisão eclesiástica: A Igreja isolava os religiosos para que, por meio de reflexão, houvesse a penitência dos seus pecados. Desta forma, o local onde os presos iriam cumprir sua pena deveria ser caracterizado pelo isolamento.20 Daí resultou aos estabelecimentos punitivos o nome de penitenciária."

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Fonte:
ELIZABEBA REBOUÇAS TOMÉ PRACIANO: “O DIREITO DE PUNIR NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 E OS REFLEXOS NA EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE”. (Dissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Direito como requisito parcial para a obtenção do título de Mestre em Direito Constitucional, sob a orientação do Prof. Dr. Paulo Antônio Albuquerque de Menezes). Fortaleza, 2007.

Nota:
A imagem inserida no texto não se inclui na referida tese.
As referências bibliográficas de que faz menção o autor estão devidamente catalogadas na citada obra.

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