O princípio do mutualismo e o pensamento de Rousseau



No processo de pesquisa do presente trabalho surgiu, inicialmente, a preocupação de relacionar um tema contemporâneo do Direito com os escritos de um filósofo do século XVIII, pois isso poderia resultar em anacronismos.

Todavia, a justificativa para o prosseguimento do procedimento analítico fundamentou-se em duas questões principais:

(i) tanto no Discurso sobre a Desigualdade entre os Homens, como no Contrato Social, Rousseau se esforça para tratar de uma concepção de contrato fundada exclusivamente no âmbito social, distinta, portanto, das concepções oriundas do direito natural, permitindo estabelecer adequadamente uma aproximação entre o direito político em Rousseau e o direito positivo hodierno; e

(ii) a idéia de pacto social na perspectiva do Direito não é apenas próxima daquela encontrada no direito positivo contemporâneo, mas também geral a ponto de permitir sua aplicabilidade a questões atuais.

Miguel Reale também encorajou o prosseguimento nesse caminho com a seguinte expressão: “O contratualismo é a alavanca do Direito na época moderna.”

A idéia de pacto social apresentada no Capítulo VI do Livro I do Contrato Social de Rousseau chama a atenção para a identificação com o princípio do mutualismo, ao partir da premissa que os homens em estado de natureza evoluíram e reconhecem que não podem dispensar o auxílio dos demais, concordando com a necessidade de união de esforços para garantia de sua sobrevivência, porém sem prejudicar sua liberdade individual.

Verifica-se, dessa forma, que o princípio do mutualismo pode ser claramente identificado no contrato social de Rousseau quando ocorre a alienação que cada indivíduo faz perante a comunidade, por liberalidade, objetivando desfrutar do bem comum.

Nesse sentido, uma das importantes contribuições de Rousseau está expressa na seguinte formulação que aparece no Contrato Social:

Encontrar uma forma de associação, que defenda e proteja com toda força comum a pessoa e os bens de cada associado e pela qual cada um se uniria a todos, obedecendo, entretanto só a si mesmo e permanecendo tão livre quanto antes. Tal é o problema fundamental ao qual o contrato social fornece solução.

Rousseau encontrou no contrato social a solução para a proteção dos indivíduos e seus bens através da associação, porém, preservando a liberdade individual. Vale dizer, o contrato social apresentou uma fórmula de sociedade não abusiva, onde é possível a convivência social com usufruto de todos seus benefícios.

Essa é exatamente a finalidade do princípio do mutualismo, pois, cada um dá-se por inteiro, em condições iguais para todos da coletividade, assim, ninguém tem interesse em torná-la onerosa para os demais.

O ideal de igualdade de Rousseau é justamente o que viabiliza o princípio do mutualismo, pois todos os associados concordam em alienar seus direitos à coletividade por meio da reciprocidade de direitos. Assim, a liberdade convencional torna-se compatível com a obrigação de obediência do pacto social, garantindo o direito de propriedade por meio de obrigações mútuas.

No contrato social, assim como no princípio do mutualismo, o homem perde a liberdade natural e um direito ilimitado a tudo, porém, ganha a liberdade civil e a propriedade de tudo que possui.

O pensamento de Rousseau no Contrato Social consiste na doação de todos à comunidade para se beneficiarem dessa associação, pois “cada um de nós reúne sua pessoa e todo o seu poder sob a suprema direção da vontade geral; e nós recebemos num corpo cada membro, como parte indivisível do todo.”

Em linhas gerais, Rousseau pondera que se todos os associados consentirem a alienação de seus direitos à comunidade fica estabelecida uma igualdade de direitos tal, que a liberdade individual se transforma em liberdade convencional, tornando-se plenamente compatível com a obrigação de obediência ao pacto social, fazendo com que o direito de propriedade seja garantido pela força de todos por meio de obrigações mútuas:

Enfim, se cada um se der a todos, não se dá a ninguém, e como não há um associado sobre o qual não se adquira o mesmo direito que se lhe cede sobre si, ganha-se o equivalente de tudo o que se perde e mais força para conservar o que se tem.

A vontade geral passa a ser preponderante à vontade particular, e tal decisão é indispensável para o sucesso do pacto social. Trata-se de um critério último, a partir do qual deverá ser ordenada a vida coletiva, e que tem como princípio básico a manutenção do contrato social estabelecido pelo mutualismo das partes que se obrigam para a instituição da sociedade.

As características do princípio do mutualismo também estão presentes no pensamento de Rousseau na medida em que a idéia de contrato social baseia-se na noção de solidariedade para usufruir o bem comum. Isso pode ser verificado na seguinte passagem do Contrato Social:

Suponho que os homens chegam a este ponto, em que os obstáculos que impedem sua conservação no estado de natureza levam, por sua resistência, as forças que cada indivíduo pode empregar para se manter nesse estado. Esse estado positivo, então, não pode subsistir e o gênero humano pereceria se não mudasse seu modo de ser.

Portanto, como os homens não podem engendrar novas forças, mas apenas unir e dirigir as existentes, não possuem outros meios para se conservar senão formar, por agregação, um conjunto de forças, que possa sobrepujar à resistência, empregar um único móvel e fazê-los agir em conformidade com eles.

Além disso, o Contrato Social de Rousseau trata de um acordo baseado em relações de reciprocidade entre os contratantes. Inicialmente, a reciprocidade surge com base no sentimento de solidariedade entre os contratantes, os quais percebem a necessidade de associação para não perecerem.

Todavia, é evidente que, por se tratar de apenas um sentimento, a solidariedade não é suficiente para garantir a reciprocidade nas relações. Os interesses individuais, que nunca deixaram de existir, constituem ameaça constante na sociedade instituída, e se não forem controlados, podem se sobrepor ao interesse comum do grupo, o que não apenas prejudica a sociedade como um todo, como também pode resultar na dissolução do próprio contrato sobre o qual o grupo foi fundado.

Para que o contrato tenha efeito, é imprescindível que todos, sem exceção, obedeçam às regras estabelecidas. Caso contrário, não haveria reciprocidade, vez que, se por um lado o pacto social de Rousseau visa garantir a proteção da vida e os demais benefícios adquiridos com a instituição da sociedade, por outro, ele também exige o cumprimento dos deveres de cada um dos seus integrantes perante os demais.

Rousseau também leva em consideração a hipótese de que os contratantes nem sempre seriam idôneos, e passa a ponderar acerca da morte do corpo político, que ocorre quando as vontades particulares se sobrepõem à vontade geral, fazendo com que o indivíduo (que é ao mesmo tempo súdito e cidadão) desconsidere o que é devido à causa comum, ou seja: “desprezará os direitos do cidadão, sem querer cumprir os direitos do súdito; injustiça cujo progresso causaria a ruína do corpo político”.

É possível afirmar que, ao defender o primado da vontade geral em relação às vontades particulares, Rousseau tenta conscientizar os homens da importância do princípio do mutualismo.

Como explicam J. Cretella Jr. e Agnes Cretella:
(...) A vontade do corpo político, chamada por Rousseau de “vontade geral”, é de fato resultante do conjunto das vontades de seus membros; entretanto, ela não é constituída pela soma dos interesses pessoais de cada um deles, mas somente por aquela parcela das vontades dos associados imbuída do interesse coletivo. Segundo Rousseau, a vontade geral tem de estar presente nos membros da associação, caso contrário estes não teriam motivos para permanecerem associados e o contrato específico que os levaria à sua união seria desfeito. Entretanto, para que seja encontrada pelos associados, estes devem afastar seus interesses egoístas, autocentrados, e visar exclusivamente ao bem-comum. Assim, como o corpo político é formado pela alienação de pessoas particulares em nome de uma comunidade, sua vontade própria – a vontade geral – visará exclusivamente aos interesses dessa mesma comunidade, referindo-se estes não apenas à preservação de sua constituição material, como seu território, sua população, seus bens públicos, etc., mas também ao patrimônio cultural que a caracteriza, como sua língua, seus costumes e valores próprios.

Willis Santiago Guerra Filho de forma magistral esclarece:
(...) O Direito, portanto, origina-se da força, nasce do poder do mais forte, que, em seu próprio interesse, o restringe, quando a vontade individual se mostra aquebrantada a ponto de reconhecer a necessidade de colaborar para a realização das finalidades comuns. Mesmo quando se chega a esse estágio de desenvolvimento, em que o exercício da força se acha regulado pelo Direito e organizado na forma do Estado, ela ainda se mostra imprescindível para a realização concreta, em última instância, da ordem jurídica, diante de sua violação. Necessária sim, suficiente não, pois como já vimos, é impensável uma ordem social em que seus integrantes atuem apenas mediante constrangimento.

Do ponto de vista filosófico, o mutualismo é a relação que os homens têm quando da passagem do estado de natureza para a sociedade civil. Eles se associam com um objetivo comum, seja alcançar a paz, a felicidade ou até mesmo resgatar coisas que se perderam na passagem do estado de natureza para um estágio intermediário da sociedade política.

Nesse sentido, no contrato social os homens negociam, principalmente, sua liberdade, pois abrem mão de uma parcela dela para constituir o Estado, que deve atuar para o bem comum, preservando sempre a igualdade.

Conforme Giorgio Del Vecchio:
Ponto de partida e base da construção política de Rousseau é o direito natural da liberdade e da igualdade. Só quando o seu ordenamento se conformar com o referido princípio é que o estado é um verdadeiro estado – um estado natural e racionalmente legítimo.

Denota-se assim, que a cláusula fundamental do contrato social é a alienação total de cada associado, com todos os seus direitos, à comunidade; pois, somente dessa forma, com condições que sejam iguais para todos, é que se evita o interesse contrário de algum participante, o qual poderia ocasionar a quebra do pacto, tornando-o oneroso a todos os outros.

Felipe Gonçalves Silva comenta o seguinte:
Quer dizer, a submissão dos associados não é realizada em favor de nenhum indivíduo particular – seja ele um terceiro ou mesmo qualquer um dos membros presentes ao contrato; ao contrário, essa alienação é feita em favor da comunidade como um todo, gerando uma autoridade coletiva a ser depositada nas mãos dos próprios contratantes. Compreende-se aqui, pois, o porquê da ausência de garantias individuais contra o poder soberano: ela é decorrente da radicalidade que Rousseau pretende dar ao poder da vontade popular. Não há de se atribuir garantias aos contratantes porque estes não se entregam a um terceiro, a uma autoridade outra que não a si mesmos.

Portanto, a partir dessa concepção de igualdade e solidariedade, o princípio do mutualismo se encaixa perfeitamente no pensamento de Rousseau em relação ao pacto social, cujo sucesso dependerá da entrega dos direitos de todos os pactuantes à comunidade e igualdade de direitos. A saber:

No contrato social, o indivíduo entrega todos os seus direitos à comunidade. Em troca de ter aberto mão de seus direitos naturais, o cidadão recebe direitos civis. Isso beneficia a todos. Fora da sociedade, os direitos individuais dependiam do poder de cada um. Dentro da sociedade, o poder da comunidade – o império da lei – faz com esses direitos sejam implementados. Mas agora chegamos a uma dificuldade central. Nas palavras de Rousseau: “Se, no momento em que o contrato social é feito, surgem oponentes, essa oposição não invalida o contrato. Ela meramente exclui os dissidentes: eles são estrangeiros entre os cidadãos. Depois que o Estado é instituído, residir nele implica consentimento: habitar o território é submeter-se à soberania.” Se, um indivíduo dentro de uma sociedade “recusa-se a obedecer à vontade geral, deve ser forçado a fazê-lo”. Aqueles que não se submetem à liberdade da soberania vontade geral “devem ser forçados a ser livres”.

Todavia, há que se considerar a hipótese risco de que as condições do pacto social não sejam cumpridas e, nesse momento, é preciso que o constrangimento de cada um de seus membros a obedecer à vontade geral, ou seja, depende de um poder – governo – que assegure as condições do pacto e a reciprocidade dos compromissos.

Nas palavras de Miguel Reale:
De uma forma ou de outra, no entanto, o dado primordial passa ser o homem mesmo, orgulhoso de sua força racional e de sua liberdade, capaz de constituir por si mesmo a regra de sua conduta. É por isso que surge, desde logo, a idéia de contrato. O contratualismo é a alavanca do Direito na época moderna. Por que existe a sociedade? Porque os homens concordaram em viver em comum. Por que existe o Direito? O Direito existe, respondem os jusnaturalistas, porque os homens pactuaram viver segundo regras delimitadoras dos arbítrios. Da idéia do indivíduo em estado de natureza, sem leis, sem normas, surge a idéia da possibilidade de contratar. Da possibilidade de contratar deriva o fato do contrato; e do contrato, a norma. Note-se que se opera uma inversão completa na concepção do Direito. Tudo converge para a pessoa do homem enquanto homem em estado de natureza, concebido por abstração como anterior à sociedade. A sociedade é fruto do contrato, dizem uns; enquanto que outros, mais moderados, limitarão o âmbito da gênese contratual: – a sociedade é um fato natural, mas o Direito é um fato contratual. (grifos nossos)

Como explicam J. Cretella Jr. e Agnes Cretella, não há garantias individuais contra o poder soberano, ou seja, Rousseau dá o poder à vontade popular. Confira-se:

(...) Não há de se atribuir garantias aos contratantes porque estes não se entregam a um terceiro, a uma autoridade outra que não a si mesmos.

(...)
Quando indivíduos não se encontram plenamente imbuídos do poder de dirigir suas condutas, tudo o que se pode exigir são meios para frear esse poder. Quando os cidadãos, entretanto, dele têm posse plena e seu exercício representa senão a liberdade, tudo o que se pode esperar é que dele façam o seu uso máximo.
A liberdade, pois, é a garantida aqui com a participação dos membros da associação no poder soberano e não com proteções individuais contra esse mesmo poder. (...): a liberdade passa a ser compreendida aqui como autogoverno, como a submissão de cada um às próprias leis que criou. Assim, cada cidadão, submetendo-se à autoridade comum da qual faz parte, submete-se tão-somente a si mesmo.

O sucesso do contrato social depende da entrega dos direitos de todos os pactuantes, sem exceção, à comunidade toda. A explicação é simples: somente mediante a alienação total é que o princípio do mutualismo pode ser efetivamente aplicado: “pois, primeiramente, se cada um se der por inteiro, as condições são iguais para todos, e, sendo as condições iguais para todos, ninguém tem interesse em torná-las onerosas para os outros”.

Importante notar o ideal igualitário de Rousseau, por meio do qual o contrato é estabelecido pela comunidade e com a própria comunidade. Rousseau defende que o soberano deve ser o próprio povo reunido, ou seja, a comunidade que forma a sociedade. Se não houver igualdade de direitos, isto é, se o princípio do mutualismo não valer, não há pacto social para Rousseau:

Além do mais, a alienação se faz sem reservas e a união é tão perfeita quanto possível e nenhum associado tem algo a reclamar: pois se restam alguns direitos aos particulares, como não haveria nenhum superior comum que se possa pronunciar entre eles e o público, sendo cada qual, em algum ponto, seu próprio juiz e pretenderia logo sê-lo em todos; o estado de natureza subsistiria e a associação se tornaria necessariamente tirânica ou vã.

Há que se considerar, todavia, o risco do pacto social e do princípio do mutualismo não serem cumpridos, pois os homens podem ser seduzidos pela vontade particular. Por isso, é necessário o constrangimento através da lei para a obediência da vontade geral, garantindo, assim, condições para que haja de fato o mutualismo entre os pactuantes.

É preciso que as leis e sua correta aplicação assegurem o cumprimento do princípio do mutualismo no contrato social, adaptando as vontades particulares à vontade geral, voltando-se, assim, para o bem comum de tal associação.

Miguel Reale esclarece:
Pensamos que Rousseau jamais imaginou o contrato social como fato efetivamente verificado, pelo encontro dos homens numa floresta, por exemplo, para “combinar” regras de bem viver. Isto jamais passou pela cabeça do grande genebrino. Sua idéia de “pacto social” é a de um modelo ideal como pressuposto da convivência humana, conforme doutrina que depois foi burilada magistralmente por Immanuel Kant, que concebeu um contrato originário de puro valor transcendental.

De se notar que o contrato social entre os homens é estabelecido porque eles mesmos antecipam um perigo real e provável – isto é, o risco – que ameaçaria a sociedade instituída. Rousseau se refere a tal risco como “obstáculos que impedem sua conservação no estado de natureza”. O pensador genebrino afirma que, se nada fosse feito, todos morreriam: “o gênero humano pereceria se não mudasse sua maneira de ser”.

O acordo é estabelecido com o objetivo de enfrentar tal risco de forma racional. Os homens unem suas forças individuais para formar uma agregação, cuja força resultante seja suficiente para superar os obstáculos que impedem a conservação da sociedade instituída.

Verifica-se, assim, que no contrato social há uma correlação legítima do princípio do mutualismo, pois são os homens que, em suas relações de reciprocidade, decidem o modo como a sociedade deverá funcionar, sendo tal princípio um ideal a ser buscado para que seja efetivamente feita justiça.

O princípio do mutualismo é baseado em valores, sejam eles de solidariedade, de igualdade e de boa fé, os quais devem ser preservados por cada indivíduo para o bem comum da coletividade, assim como no contrato social. Isso decorre da busca incessante do homem pela tranqüilidade de ser garantido pelo pacto social em caso da ocorrência de determinado acontecimento futuro e incerto.

O acontecimento futuro é incerto e, por conseguinte, representa um risco, cujas causas nem sempre estão diretamente relacionadas aos homens envolvidos no pacto social. Dessa forma, o princípio do mutualismo permite a união de indivíduos não para evitar a ocorrência de tal risco, pois isso seria impossível, mas para eles condições de suportar os efeitos danosos de sua concretização quando unidos em uma coletividade.

Pode-se analisar o contrato social de Rousseau como uma medida de prevenção de um risco social, no sentido de uma instituição que visa proteger a coletividade como um todo. Porém, o fim aqui colimado é a análise do pacto social sob um prisma menor de associação e não sobre o ponto de vista de organização política da sociedade.

Nesse sentido, seria permitido até afirmar que o contrato social de Rousseau, se fosse aplicado em situações concretas, funcionaria como um contrato de seguro, onde os segurados (indivíduos) contribuem para um fundo (coletividade) que será administrado por uma seguradora, porém, esta é fiscalizada em relação a sua solvência e gerenciamento dos recursos, dentro de regras claras e rígidas fiscalizadas por um órgão do governo (soberano), a fim de que todos se beneficiem.

O pressuposto dessa lógica de funcionamento do contrato de seguro consiste no compartilhamento do risco. Assim como no contrato social de Rousseau, todos contribuem para a formação de um fundo único de recursos que garante a proteção contra eventuais infortúnios dos segurados, os quais individualmente não teriam condições econômicas suficientes para arcarem com os danos decorrentes da ocorrência de tais riscos.

Porém, é um fato estatístico que raramente todos os segurados necessitam de indenização ao mesmo tempo, de forma que, mesmo que os recursos não sejam suficientes para todos ao mesmo tempo, ainda assim a seguradora pode garantir que, na prática, todos os segurados encontrem-se protegidos ao longo do tempo em que o contrato permanecer firmado..."

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Fonte:
Vera Maria de Carvalho Pinto Rodrigues: “Fundamentação filosófica do princípio do mutualismo nos contratos de seguro”. (Tese apresentada à Banca Examinadora da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, como exigência parcial para obtenção do título de Doutora em Filosofia do Direito sob a orientação do Professor Doutor Gabriel Benedito Isaac Chalita). São Paulo, 2010.

Nota
:
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As notas e referências bibliográficas de que faz menção o autor estão devidamente catalogadas na citada obra.
O texto postado é apenas um dos muitos tópicos abordados no referido trabalho.
Para uma compreensão mais ampla do tema, recomendamos a leitura da tese em sua totalidade.

Disponível digitalmente no site: Domínio Público

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