Estrutura administrativa e judiciária do antigo Império do Brasil


O texto, a seguir, foi publicado no remoto ano de 1883, portanto, seis anos antes da mudança do regime para República. Por meio dele é possível entender um pouco como funcionava a estrutura governamental, administrativa e judiciária do antigo regime imperial.

D. PEDRO II

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GOVERNO, DIVISÃO ADMINISTRATIVA E JUDICIARIA DO IMPÉRIO DO BRASIL

O Império do Brasil tem uma superfície de 8,350,000 quilômetros quadrados, equivalente a 270,600 léguas geográficas quadradas, e uma População de 12,000,000 de habitantes, compreendidos os índios selvagens.

A religião do Estado é a católica apostólica romana; são, porém, admitidas todas as outras religiões, debaixo de certas condições estipuladas pela nova lei da reforma de 1881.

Constituição: O Império do Brasil é uma monarquia hereditária, constitucional e representativa. O atual Imperador é o Senhor D. Pedro II de Alcântara, Defensor Perpétuo do Brasil, nascido a 2 de Dezembro de 1825, no Palácio da Boa Vista, no Rio de Janeiro.

O Império reconhece quatro grandes poderes:

1º - O poder moderador, delegado privativamente ao Imperador, como chefe supremo da nação. A pessoa do Imperador e inviolável e sagrada, não sujeita à responsabilidade alguma. Os seus títulos são: Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil, e tem o tratamento de Majestade Imperial.

2º - O poder legislativo, delegado à assembléia geral, com a sanção do Imperador. A assembléia geral compõe-se de duas câmaras: a dos deputados e a dos senadores ou o Senado. A câmara dos deputados é eletiva e temporária, o Senado é composto de membros vitalícios escolhidos pelo Imperador dentre os candidatos que em listas tríplices são apresentados pelos eleitores das províncias.

3 - O poder executivo, delegado aos ministros responsáveis e ao Imperador como chefe desse poder. Os ministros, secretário de estado, são nomeados pelo Imperador, eles são e ficam responsáveis por todos os atos que cometem, mesmo agidos e executados por ordem vocal ou por escrito do Imperador.

4º - O poder judiciário, delegado aos juízes e jurados, não responsáveis. Os jurados pronunciam sobre o fato, e os juízes aplicam a lei, ambos em plena e inteira independência, sem que qualquer dos outros poderes tenha o direito de modificar, emendas ou anular as sentenças proferidas por eles, podendo somente o Imperador perdoar as penas, mas não modificar as sentenças.

Direitos dos Cidadãos: Gozam os mesmos direitas políticos e civis todos os cidadãos brasileiros, tanto o nato brasileiro, como o estrangeiro naturalizado, seja qual for a sua religião, com a única exceção de não poderem ser nem ministro, nem regente. (Decreto n. 3029 de 9 de Janeiro de 1881).

Conselho de Estado: É uma Instituição auxiliar aos poderes moderador e executivo, composta de 12 membros vitalícios, nomeados pelo Imperador, podendo haver, além destes, até 12 membros extraordinários, nomeados igualmente pelo Imperador, que os poderá dispensar por tempo indefinido. Estes conselheiros são ouvidos em todos os negócios graves da administração governamental.

Divisão administrativa: O Brasil está dividido em 20 províncias, administradas por presidentes de província, nomeados pelo Imperador, e na hierarquia administrativa subordinados ao ministério, além de um município neutro, onde está a Corte, que tem uma organização administrativa especial.

Em cada província há uma assembléia legislativa, composta de deputados temporários o eleitos por sufrágio dos cidadãos da província; é delegada a esta assembléia a legislação provincial, sendo suas leis obrigatórias para todo o cidadão, depois de serem elas sancionadas pelo presidente da província.

As províncias estão subdivididas em Municípios, administrados por câmaras municipais, compostas de vereadores temporários, eleitos por sufrágio dos cidadãos do município. Há mais em cada município um delegado.

Os municípios são divididos em freguesias administradas por subdelegados, sob a ordem imediata dos delegadas. As freguesias são divididas em quarteirões, administrados por inspetores de quarteirão, debaixo da ordem imediata dos subdelegados.


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Fonte:
Almanak administrativo, mercantil, e industrial do imperio do Brazil para 1883. Sauer, Arthur (org.), disponível digitalmente no site da biblioteca: Brasiliana - USP

2 comentários:

  1. Legal! Parabéns!

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  2. Vila era o mwmo que cidade, ou tinha de ser elevada a cidade por lei especial?

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